MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:6256/2018
    1.1. Anexo(s)9486/2014, 1627/2015, 5451/2018, 9021/2019, 9022/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 1627/2015
3. Responsável(eis):NEURIVAN RODRIGUES DE SOUSA - CPF: 00170201155
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE CARMOLÂNDIA
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

8. PARECER Nº 342/2020-PROCD

 

Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas expedientes juntados ao Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Neurivan Rodrigues de Sousa, gestor da Câmara Municipal de Carmolândia à época, em face do Acórdão nº 335/2018 da 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do exercício financeiro do ano de 2014, no período em que o Recorrente era o gestor.

O Recorrente apresentou recurso, discorrendo sobre os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, contraditório, ampla defesa e fungibilidade, apresentou documentos e afirmou que as irregularidades encontradas deveriam ser ressalvadas.

O Conselheiro Presidente, por meio do Despacho nº 631/2018, recebeu o recurso, por se próprio e tempestivo, determinando o seu prosseguimento na forma regimental.

O Recorrente, por meio do Expediente nº 6721/2018, apresentou outros argumentos recursais, alegando que não houve preclusão recursal, que não houve análise dos expedientes nº 14011/2016, 13264/2016 e 13700/2016, apresentados do Processo de Prestação de Contas nº 1627/2015 e que devem ser observados os princípios da isonomia e proporcionalidade.

O Conselheiro Relator, determinou o encaminhamento dos autos para manifestações regimentais.

A Coordenadoria de Recursos, por meio da Análise de Recurso nº 73/2019 – COREC, manifestou-se que o Expediente nº 6721/2018 não deve ser considerado em decorrência da preclusão consumativa e pelo não conhecimento do recurso, por respeito ao princípio da dialeticidade e caso seja conhecido, pelo seu desprovimento.

O Corpo Especial de Auditores, Parecer nº 1235/2019, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 1246/2019, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O Recorrente apresentou novo expediente nº 9100/2019, reiterando as argumentações de defesa, acrescentando que houve erro de arredondamento e que não houve dano ao erário público ou improbidade administrativa.

O expediente foi objeto de análise pela Coordenadoria de Recursos, Analise de Recursos nº 294/2019, que manifestou pelo não acolhimento do expediente em virtude da preclusão consumativa.

Instado a se manifestar, o Corpo Especial de Auditores, Parecer nº 1775/2019, opinou pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público de Contas, Parecer nº 523/2019, sugeriu o não acolhimento do Expediente.

O Senhor Pedro José Silva Teixeira apresentou expediente nº 12058/2019 com os mesmos argumentos apresentados pelo Recorrente, no expediente nº 9100/2019.

O Recorrente apresentou os expedientes nº 12103/2019, com argumentação idêntica ao expediente nº 9100/2019.

Os expedientes nº 63/2020 e 389/2020 foram apresentados pelo Recorrente com comprovante de pagamento do valor de R$ 8.075,70 relativo ao ressarcimento de dano ao erário.

Ao proceder a análise do expediente, a Coordenadoria de Recursos, Análise de Recursos nº 35/2020, ratificou as conclusões anteriores.

O Corpo Especial de Auditores, Parecer nº 270/2020, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Seguindo os trâmites regulares desta Corte de Contas, vieram os autos à este Parquet especial para análise e emissão de parecer.

 

Em suma, é o relatório.

 

O Ministérios Público de Contas já se manifestou neste processo, por meio do Parecer nº 1246/2019 (evento 12), Parecer nº 523/2019 (evento 18), manifestando-se pelo desprovimento do recurso.

Após a última manifestação do Ministério Público de Contas foram apresentados quatro novos expedientes.

O expediente nº 12058/2019, evento 21, foi apresentado pelo Sr. Pedro José Silva Teixeira, que participou do processo de Prestação de Contas nº 1627/2015, na qualidade de Responsável, por ser o contador da Entidade à época.

A irresignação do Sr. Pedro José Silva Teixeira pela decisão ora atacada, foi exposta por meio do Recurso Ordinário nº 9021/2019, que foi indeferido liminarmente, em face de sua intempestividade.

Sendo assim, as argumentações apresentadas no evento nº 21 do presente processo não merecem qualquer análise, especialmente, por se tratar de cópia “ipsis litteris”do expediente nº 9100/2019, evento nº 13, apresentado pelo Recorrente, que já foi objeto de análise pelo Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 523/2019, evento nº 18.

O expediente nº 12103/2019, evento 22, foi apresentado pelo Recorrente e não merece qualquer análise, vez que novamente se trata de cópia “ipsis litteris”do expediente nº 9100/2019, evento nº 13.

O expediente nº 9100/2019, evento nº 13, foi replicado por duas ocasiões no presente processo, por meio do expediente nº 12058/2019, evento 21 e do expediente nº 12103/2019, evento 22, fato que demonstra que as juntadas tiveram finalidade meramente procrastinatórias, prejudicando a tramitação processual, desrespeitando, principalmente, os princípios da eficiência, celeridade, economia processual e evidenciando a ausência de boa fé.

Os expedientes nº 63/2020, evento 25, e nº 389/2020, evento 26, tem a mesma finalidade que é promover a juntada do comprovante de pagamento do débito que foi imputado ao Recorrente por força do Acórdão nº 335/2018 da 2ª Câmara.

A petição que acompanha a apresentação do comprovante do pagamento de valor à Prefeitura Municipal de Carmolândia, aponta a ocorrência de ressarcimento de dano ao erário, fato totalmente destoante com a tese recursal e dos demais expedientes apresentados reiteradamente pelo Recorrente, que constantemente afirma que não houve dano ao erário e tampouco improbidade administrativa (expediente nº 9100/2019 – evento 13).

Primeiramente, cumpre esclarecer que o presente recurso foi recebido no efeito suspensivo, conforme determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1284/2001, por meio do Despacho nº 631/2018, evento 3.

Sabe-se que o efeito suspensivo paralisa a execução da decisão até o julgamento do recurso, portanto, o pagamento do valor aferido como dano ao erário público no Acórdão nº 335/2019 da 2ª Câmara, não é demonstração de boa-fé e sim o reconhecimento da existência do dano, restando evidente o instituto da confissão.

 

Confissão “é a declaração de conhecimento de fatos contrários ao interesse de quem a emite. (…). Quem admite a veracidade de uma alegação controvertida de fato contrário a seus interesses (art. 348) está oferecendo ao juiz elementos para formar sua própria convicção, livremente (art. 131), podendo este até concluir de forma diversa se o contexto das provas a isso conduzir (…).” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Vocabulário do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 100)

 

Não existe qualquer justificativa processual para o Recorrente realizar o aludido pagamento, mesmo assim o fez.

De tudo que dos autos consta, constata-se que o Recorrente não apresentou qualquer argumento novo e capaz de alterar a fundamentação do Acórdão nº 335/2018 da 2ª Câmara, bem como que todas as justificativas recursais foram apresentadas reiteradamente, com o único intuito de causar tumulto processual, atrapalhando o tramite regular do recurso, procrastinando o julgamento.

O pagamento do débito que lhe foi imputado, em razão de dano ao erário evidenciado no item 9.5.3 do Voto do Relator no processo de Prestação de Contas nº 1627/2015, aponta para a ocorrência do instituto da confissão, vez que reconheceu a existência de um fato contrário ao seu interesse, cuja exigência de pagamento estava suspensa.

A ausência de boa-fé processual do Recorrente está evidenciada com a apresentação de muitos expedientes com informações que em nada contribuem para o bom andamento processual, muitas vezes reiteradas “ipsis litteris”, desrespeitando os princípios da celeridade e economia processual, bem como a ocorrência da preclusão.

O Recorrente, não pode se utilizar dos princípios da ampla defesa, contraditório e da fungibilidade, bem como da busca da verdade real, para se manifestar “ad aeternum”no recurso ordinário que propôs, em processo que já foi instruindo quando da prestação de contas, adiando o julgamento do Recurso.

Observe-se que em nenhum momento ocorreu a juntada de documentos novos pelo Recorrente, com exceção do comprovante de pagamento do débito que lhe foi imposto pela decisão recorrida, ainda assim por duas vezes. (eventos 25 e 26).

O Acórdão nº 335/2018 da 2ª Câmara deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos.

A decisão também seguiu a jurisprudência desta Corte, em caso semelhante:

 

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTAS DE ORDENADOR. FUNDO DE SAÚDE DE PIUM/TO. EXERCÍCIO DE 2012. PRELIMINARES NEGADAS. PROVIMENTO NEGADO. MANTIDAS AS SANÇÕES. (RESOLUÇÃO Nº 258/2019 - TCE/TO - Pleno - 22/05/2019 – Processo nº 363/2017)

 

A má fé processual está evidenciada, com a apresentação de documentos repetitivamente com a finalidade de protelar o julgamento do recurso, situação que não pode ser ignorada por esta Corte, que já fixou sanção pecuniária de multa, em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, em razão do princípio da lealdade e boa fé processual em outro caso:

 

EMENTA: INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO ACATAMENTO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEALDADE E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. SANÇÃO PECUNIÁRIA DE MULTA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO DO INCIDENTE PROCESSUAL. CANCELAMENTO DA SUSPENSÃO DO FEITO QUE ORIGINOU A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.(RESOLUÇÃO Nº 362/2014 - TCE/TO - Pleno - 18/06/2014 – Processo nº 154/2014)

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, considerando a vasta e sedimentada jurisprudência emanada desta Corte de Contas, opina pelo CONHECIMENTO do presente Recurso Ordinário, por ser próprio (artigo 46, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 228 do RITCE/TO) e tempestivo (Certidão de Tempestividade nº 4461/2019, expedida pela Secretaria do Pleno), para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterados todos os termos do venerando Acórdão nº 335/2018 da 2ª Câmara, bem como a APLICAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA DE MULTA ao Recorrente, nos termos dos artigos 80 do Código de Processo Civil.

 

É o parecer.

 

 

                       MÁRCIO FERREIRA BRITO

                                                        Procurador de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 19 do mês de fevereiro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 21/02/2020 às 09:36:32
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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